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Ciência, Tecnologia e Inovação no Âmbito Constitucional

  • Foto do escritor: João Batista  Soares da Costa Junior
    João Batista Soares da Costa Junior
  • 10 de mai. de 2019
  • 5 min de leitura

Atualizado: 19 de fev.

João Batista Soares da Costa Junior

Patricia Lima Rodrigues

Thiago Silva de Souza

Orientadora: Profª. Rossana Marina De Seta Fisciletti



RESUMO


As mudanças na sociedade demandam tempo, aceitação, e, consequentemente, muito estudo. Nossos dias vêm sendo preenchidos cada vez mais com inovações tecnológicas e, com isso, a demanda relacionada às formas de interação entre estas inovações e os demais diversos ramos jurídicos se faz necessária. O Observatório de Direito Digital da Universidade Estácio de Sá se propõe a investigar esses novos paradigmas, com o intuito de demonstrar, de forma simples, a integração de um novo conceito jurídico nas mais diversas áreas presentes em nossos ofícios.


INTRODUÇÃO


A metodologia da pesquisa utilizada é preferencialmente a análise das normas e doutrinas jurídicas, bem como periódicos e noticiários em geral, por se tratar de tema abrangente, onde não há como se ater simplesmente ao campo legal, devendo se expandir algumas entrelinhas ao campo tecnológico, digital e inovador ao qual se refere à pesquisa. O objetivo geral é introduzir o estudo do impacto da tecnologia nos diversos segmentos de mercado. Os objetivos específicos são o de conceituar o Direito Digital e observar a necessidade de se atualizar as leis às evoluções sociais.


A Emenda Constitucional n. 85 de 26 de fevereiro de 2015, se preocupou em atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, dispondo a competência comum de todos os entes federativos para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (Art. 23, V); bem como incentivando o desenvolvimento e capacitação científica, tecnológica e a inovação, que devem receber tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da nação.


É neste cenário que o Direito Digital vem sendo estudado, uma vez que sua presença se vê estampada em todos os domínios conhecidos, alterando as formas de enxergar o cotidiano e as transformações sociais. A celeridade e a multidisciplinariedade caminham junto com o Direito Digital.


Peck (2010) observa que o Direito Digital “consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas”.

Constata-se, desta forma, a quebra de barreiras nas relações pessoais, profissionais, financeiras, societárias, entre outras, todas envolvendo enormes mudanças na maneira como convivemos, sendo necessária a evolução do Direito para não só regular as relações de convívio entre os homens, mas também as relações oriundas destas interações entre os homens e a tecnologia, objetivando a manutenção e resguardo da harmonia e paz social.


PRINCIPAIS MUDANÇAS


Em diversos segmentos de mercado podem ser percebidas mudanças significativas não só no modo utilizado, mas também em toda a cadeia produtiva do agente. Um bom exemplo disso é o Jornal. Na década de 90 era comum a quase todas as famílias metropolitanas o hábito de ler jornal. Atualmente esse costume diminuiu drasticamente, dando lugar aos mais variados portais de notícias. O que significa essa mudança? A grosso modo, os leitores adquiriram utensílios tecnológicos, os jornalistas tiveram que se modernizar para a elaboração dos seus trabalhos, surgiram provedores de conteúdo para armazenar tão significativa quantidade de notícias, fotos, ferramentas multimídia e as informações puderam “saltar” do papel, gerando novos empregos, novas relações, contratos e diversas outras interações, tanto humanas quanto virtuais.


A cada novo salto tecnológico novas demandas foram surgindo, novas necessidades de adaptação das Leis às crescentes inovações. A CLT em seu Art. 75-B informa que “considera-se tele-trabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, da mesma forma podemos exemplificar através de inúmeros dispositivos alterados no Código Penal, Tributário, Civil, entre outros, todos com o mesmo intuito, o de adaptar o conceito utilizado no tratamento das interações humanas aos conceitos inovadores que mesclam o mundo real ao universo virtual.


Os avanços na medicina impulsionam discussões sobre Bioética e Direito; o crescimento nas modalidades de ensino a distância revolucionaram a forma de ingresso de estudantes nas universidades; a criação, regulamentação e pacificação no uso de assinaturas eletrônicas conflagrou uma das maiores transfigurações dos nossos dias, possibilitando a assinatura de contratos e outros documentos digitais, declarações de renda, obtenção e envio de documentos, serviços cartoriais e judiciais, transações com instituições financeiras além de outras funcionalidades.


A extensão das mudanças é imensurável, e não tende a estagnar, pelo contrário, a cada nova facilidade consolidada na sociedade, outras estão surgindo. A biometria já faz parte da vida de todos, seja através de um caixa eletrônico, um controle de acesso ou através da marcação do ponto na empresa onde trabalha. Os aplicativos que movimentam o mercado de mobilidade urbana, os cartórios digitais, certidões e declarações que antes tardavam dias até sua expedição, hoje, muitas vezes, estão disponíveis imediatamente através da web.


CONCLUSÃO


Somente através da pesquisa científica se pode mensurar a extensão e o impacto tecnológico na sociedade. O conceito concernente sobre Direito Digital é um marco importantíssimo para a estruturação e continuidade dos institutos jurídicos, que a todo o momento devem se moldar, tendo em vista as transformações ocorridas na sociedade de rede.


A pluralidade de setores, mercados e domínios influenciados pelo Direito Digital se tornam cada dia mais consideráveis, podendo seu entendimento e caracterização aferir, em limitado espaço de tempo, uma associação total sobre as relações interpessoais e virtuais. O estreitamento dos vínculos comerciais e mercantis vem favorecendo o crescimento deste conceito, enlaçando os novos contratos às práticas vinculadas ao Direito Digital. A indústria, já perpassando pelo que é chamado de quarta geração ou indústria 4.0 faz uso ininterrupto dos conceitos do Direito Digital, sem deixar de incluir os avanços e questionamentos trazidos pela utilização das criptomoedas, da tecnologia blockchain e, ainda, da compreensão da internet das coisas, temas de extrema relevância que estão sendo investigados pelo Observatório de Direito Digital da Universidade Estácio de Sá.


REFERÊNCIAS


BRASIL, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm, acessado em 22/09/2018

__________, LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm, acessado em 22/09/2018

__________, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm, acessado em 22/09/2018

__________. Ministério da Educação, PORTARIA NORMATIVA No - 11, DE 20 DE JUNHO DE 2017, disponível em <http://portal.mec.gov.br/ index.php?option=com_docman&;view=download &alias=66431-portaria-normativa-11-pdf&category_slug=maio-2017-pdf&Itemid=30192>. Acessado em 22 set. 2018.

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

Purkyt, Paulo. Um Direito para o mundo na era digital - OAB Jabaquara,disponível em http://www.oabjabaquara.org.br/um-direito-paraomundo-na-era-digital/,acessado em 22/09/2018


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